Voos Duplos Proibidos?
Há mais de 30 anos o voo duplo de asa delta é realizado no Brasil. O que nos primórdios era uma aventura arriscada e quase inconseqüente, evoluiu de forma incontestável. Os equipamentos passaram de meras asas grandes para aeronaves adequadas para a maior carga e melhor performance, desenvolvidas por indústrias aeronáuticas. As técnicas de pilotagem se aprimoraram e se refinaram. E os órgãos responsáveis pelo gerenciamento do voo livre (clubes, associações e federações) nos sítios autorizados, com o aumento exponencial da procura, passaram a exercer um sistemático controle sobre as diversas variáveis envolvidas, tais como determinação de parâmetros operacionais de voo, níveis de proficiência do piloto e outras regulamentações em geral, sempre procurando seguir a vocação aeronáutica do esporte.
Em São Conrado, por exemplo, o sítio mais utilizado para voos duplos no mundo, temos estações meteorológicas na rampa e no pouso determinando com precisão as faixas operacionais de voo, divulgadas de forma simples, visível e eficiente através de gráficos, bandeiras sinalizadoras e boletins na internet. O Clube também exige que os pilotos realizem vistorias em seus equipamentos a cada seis meses, limita o número de habilitados, restringe a quantidade de voos duplos por instrutor, mantém uma fiscalização de rampa e pouso, e filtra com uma série de exigências e pré-requisitos os candidatos a instrutor, além de aplicar punições para quem transgride as normas estabelecidas.
No caso dos acompanhantes - alunos por definição -, uma série de documentos é necessária para que possam viabilizar a aventura de decolar da Pedra Bonita. Eles têm que apresentar um documento em que se prove que são alunos e que contrataram um instrutor autorizado em dia com as suas obrigações com o Clube (habilitação, vistoria etc), têm que assinar um termo de responsabilidade no qual declaram saber que as aulas práticas são realizadas em equipamentos experimentais, e que o voo nessas aeronaves é por conta e risco próprios. Eles se matriculam em nosso Clube como aspirantes a pilotos e recebem um Manual de Instruções com um LogBook para as devidas anotações técnicas, e uma Carteira de Aspirante, que lhes oferece uma série de vantagens tais como o uso de nossas instalações na praia, acesso ao Parque da Pedra Bonita, além de descontos em inúmeros estabelecimentos em São Conrado. Mas o importante mesmo é que enfatizamos para estes alunos, através de inúmeras maneiras de comunicação (termos de responsabilidade, folhetos, placas de aviso, bandeiras, fiscais de decolagem e pouso etc), sobre o risco envolvido no esporte, sobre a nossa dependência das condições meteorológicas, e também sobre a proibição de se realizarem voos duplos com finalidades comerciais e/ou panorâmicas.
Resumindo e enfatizando: para que esta pessoa que, provavelmente, nunca esteve antes em contato com o voo livre e deseja voar ao lado de um instrutor de asa ou parapente, deixamos claro que ela deve se matricular em um curso de voo e que devem estar cientes de todos os riscos, deveres e comprometimentos envolvidos em tal atividade. Se ela vai desistir após a primeira aula, se vai dar prosseguimento ou não, se a intenção era somente se aproveitar do lado belo e aventuresco da história e não se envolver em mais nada além dessa participação inicial, ou até mesmo se ela vai ter saúde, aptidão ou força de vontade e determinação de aprender adequadamente as técnicas necessárias e levar o seu curso até o final, como saber? O importante é que deram o primeiro passo, realizaram a primeira parte do seu sonho, acenderam a faísca da vontade que as faz tirar as ideias da cabeça e transformá-las em ação.
Nada impede que um vegetariano entre em uma churrascaria e só se sirva do buffet de saladas, tampouco que um terrorista aprenda a voar sem jamais se interessar pelas técnicas de pouso pois a finalidade seria se jogar com o seu avião sobre um prédio, resumindo, a princípio não importam qual as verdadeiras motivações que levam aquelas pessoas a se matricularem em um curso de voo, mas uma coisa é certa, o nosso trabalho de instrutor deve ser feito com método, competência e segurança.
E por falar em segurança, acidentes podem acontecer nos voos duplos? Sim, assim como em qualquer modalidade aeronáutica ou qualquer outra atividade que envolva lidar com riscos, acidentes podem acontecer. No caso do voo livre, atualmente o índice é baixíssimo, até por todos os cuidados observados no controle já citados anteriormente; porém, estamos falando de uma atividade exercida por seres humanos, que por mais preparados que sejam podem cometer erros.
Há alguns meses fechamos por algumas semanas a nossa rampa aqui em São Conrado para o voo duplo com o intuito de calibrar nossas atitudes, focar os nossos objetivos e realizar uma reengenharia na atividade de forma a se encaixar nas exigências e moldes da aviação em geral.
Retornamos sob uma ostensiva vigilância da ANAC e da Polícia Federal, operando desde então sem maiores transtornos com o voo de instrução. Continuamos a produzir muita gente mais feliz, com ou sem a intenção de se tornarem pilotos, mas realizados por um dos mais nobres prazeres já criados pelo homem: voar livre.
Em São Conrado, por exemplo, o sítio mais utilizado para voos duplos no mundo, temos estações meteorológicas na rampa e no pouso determinando com precisão as faixas operacionais de voo, divulgadas de forma simples, visível e eficiente através de gráficos, bandeiras sinalizadoras e boletins na internet. O Clube também exige que os pilotos realizem vistorias em seus equipamentos a cada seis meses, limita o número de habilitados, restringe a quantidade de voos duplos por instrutor, mantém uma fiscalização de rampa e pouso, e filtra com uma série de exigências e pré-requisitos os candidatos a instrutor, além de aplicar punições para quem transgride as normas estabelecidas.
No caso dos acompanhantes - alunos por definição -, uma série de documentos é necessária para que possam viabilizar a aventura de decolar da Pedra Bonita. Eles têm que apresentar um documento em que se prove que são alunos e que contrataram um instrutor autorizado em dia com as suas obrigações com o Clube (habilitação, vistoria etc), têm que assinar um termo de responsabilidade no qual declaram saber que as aulas práticas são realizadas em equipamentos experimentais, e que o voo nessas aeronaves é por conta e risco próprios. Eles se matriculam em nosso Clube como aspirantes a pilotos e recebem um Manual de Instruções com um LogBook para as devidas anotações técnicas, e uma Carteira de Aspirante, que lhes oferece uma série de vantagens tais como o uso de nossas instalações na praia, acesso ao Parque da Pedra Bonita, além de descontos em inúmeros estabelecimentos em São Conrado. Mas o importante mesmo é que enfatizamos para estes alunos, através de inúmeras maneiras de comunicação (termos de responsabilidade, folhetos, placas de aviso, bandeiras, fiscais de decolagem e pouso etc), sobre o risco envolvido no esporte, sobre a nossa dependência das condições meteorológicas, e também sobre a proibição de se realizarem voos duplos com finalidades comerciais e/ou panorâmicas.
Resumindo e enfatizando: para que esta pessoa que, provavelmente, nunca esteve antes em contato com o voo livre e deseja voar ao lado de um instrutor de asa ou parapente, deixamos claro que ela deve se matricular em um curso de voo e que devem estar cientes de todos os riscos, deveres e comprometimentos envolvidos em tal atividade. Se ela vai desistir após a primeira aula, se vai dar prosseguimento ou não, se a intenção era somente se aproveitar do lado belo e aventuresco da história e não se envolver em mais nada além dessa participação inicial, ou até mesmo se ela vai ter saúde, aptidão ou força de vontade e determinação de aprender adequadamente as técnicas necessárias e levar o seu curso até o final, como saber? O importante é que deram o primeiro passo, realizaram a primeira parte do seu sonho, acenderam a faísca da vontade que as faz tirar as ideias da cabeça e transformá-las em ação.
Nada impede que um vegetariano entre em uma churrascaria e só se sirva do buffet de saladas, tampouco que um terrorista aprenda a voar sem jamais se interessar pelas técnicas de pouso pois a finalidade seria se jogar com o seu avião sobre um prédio, resumindo, a princípio não importam qual as verdadeiras motivações que levam aquelas pessoas a se matricularem em um curso de voo, mas uma coisa é certa, o nosso trabalho de instrutor deve ser feito com método, competência e segurança.
E por falar em segurança, acidentes podem acontecer nos voos duplos? Sim, assim como em qualquer modalidade aeronáutica ou qualquer outra atividade que envolva lidar com riscos, acidentes podem acontecer. No caso do voo livre, atualmente o índice é baixíssimo, até por todos os cuidados observados no controle já citados anteriormente; porém, estamos falando de uma atividade exercida por seres humanos, que por mais preparados que sejam podem cometer erros.
Há alguns meses fechamos por algumas semanas a nossa rampa aqui em São Conrado para o voo duplo com o intuito de calibrar nossas atitudes, focar os nossos objetivos e realizar uma reengenharia na atividade de forma a se encaixar nas exigências e moldes da aviação em geral.
Retornamos sob uma ostensiva vigilância da ANAC e da Polícia Federal, operando desde então sem maiores transtornos com o voo de instrução. Continuamos a produzir muita gente mais feliz, com ou sem a intenção de se tornarem pilotos, mas realizados por um dos mais nobres prazeres já criados pelo homem: voar livre.
www.rotorflyvoolivre.com
Asa Delta
Imagine planar como um falcão a milhares de metros de altura. Embora o ar seja congelante, a visão é estupenda e a solidão é relaxante. Você busca por correntes de ar para manter-se nas alturas para curtir essa sensação por horas. Esta é a experiência do vôo livre com asa delta.
A asa de um planador é chamada de asa delta ou asa de Rogallo e é um invento de um engenheiro da NASA Francis Rogallo que pesquisava pipas e pára-quedas na década de 60. Rogallo propôs a asa como um método de retornar de uma espaçonave à Terra. O pára-quedas de asa delta era leve, durável e muito manobrável. Mais tarde, John Dickenson, Bill Moyes, Bill Bennett e Richard Miller desenvolveram a asa de Rogallo na moderna asa delta e lançaram um esporte tremendamente popular compartilhado por milhões de pessoas no mundo todo.
Imagine planar como um falcão a milhares de metros de altura. Embora o ar seja congelante, a visão é estupenda e a solidão é relaxante. Você busca por correntes de ar para manter-se nas alturas para curtir essa sensação por horas. Esta é a experiência do vôo livre com asa delta.
A asa de um planador é chamada de asa delta ou asa de Rogallo e é um invento de um engenheiro da NASA Francis Rogallo que pesquisava pipas e pára-quedas na década de 60. Rogallo propôs a asa como um método de retornar de uma espaçonave à Terra. O pára-quedas de asa delta era leve, durável e muito manobrável. Mais tarde, John Dickenson, Bill Moyes, Bill Bennett e Richard Miller desenvolveram a asa de Rogallo na moderna asa delta e lançaram um esporte tremendamente popular compartilhado por milhões de pessoas no mundo todo.
Melhor época
De novembro a maio compreende-se o período de maior calor na cidade, sendo o ideal para a asa delta. Mesmo assim, durante todo o ano é possível voar.
Equipamentos
O equipamento básico para o vôo de asa delta é caro: cerca de US$1500. Este equipamento é composto de : Asa de pano simples; capacete; pára-quedas; variômetro; perneira ou casulo (depende do gosto do piloto). Um equipamento profissional pode chegar a US$ 10000.
São realizadas etapas do campeonato carioca e internacional, geralmente no final do ano.
Equipamentos
O equipamento básico para o vôo de asa delta é caro: cerca de US$1500. Este equipamento é composto de : Asa de pano simples; capacete; pára-quedas; variômetro; perneira ou casulo (depende do gosto do piloto). Um equipamento profissional pode chegar a US$ 10000.
São realizadas etapas do campeonato carioca e internacional, geralmente no final do ano.
O Vôo duplo dura entre 20 e 40 min., dependendo das condições do vento.
Quando você for fazer um vôo duplo, exija a habilitação de piloto filiado à AVLRJ do profissional que você escolher.
Quando você for fazer um vôo duplo, exija a habilitação de piloto filiado à AVLRJ do profissional que você escolher.
Como um piloto manobra uma asa delta
A asa delta é realmente um planador aerodinâmico em formato de triângulo, um pára-quedas modificado (conhecido como uma asa flexível) feita de náilon ou tecido fibra sintética. O formato de triângulo é sustentado pelos tubos rígidos de alumínio e cabos e é projetado para permitir que o ar flua sobre a superfície fazendo a asa subir. A asa delta mais nova de alto desempenho usa uma asa rígida com estruturas de alumínio firmes dentro do tecido para dar sua forma, eliminando a necessidade de cabos de apoio.
Para saltar, o piloto deve correr um declive para conseguir que o ar se mova para as asas a aproximadamente 24 km/h. Este movimento do ar sobre a superfície da asa gera o levantamento, a força que vai contra a gravidade e a mantém nas alturas. Uma vez nas alturas, a gravidade (o peso da asa delta e do piloto) puxa o aparelho para a Terra e impulsiona a asa delta para frente, o que faz o ar fluir continuamente sobre ela. Além do movimento horizontal do ar, a asa delta pode subir com as correntes de ar, com as massas de ar quente (subida termal) ou com o ar desviado para cima por topografia montanhosa (subida de cume). Conforme a asa delta e o piloto se movem pelo ar, eles colidem com moléculas de ar. A força da fricção causada por essas colisões é conhecida como arrasto, que diminui a altitude da asa delta. A soma de arrasto é proporcional à velocidade aerodinâmica da asa delta: quanto mais rápido ela se mover, mais arrasto ela cria . Veja Como funcionam os planadores para mais detalhes.
Da mesma forma que ocorre com os planadores, o equilíbrio dessas 3 forças (subida, arrasto, gravidade) determina a altura que a asa delta pode ir, a distância que pode viajar e quanto tempo pode ficar nas alturas. O desempenho de uma asa delta e a distância que ela pode viajar é determinada por sua proporção de planeio (proporção de subida/arrasto), Diferente dos planadores, as asas delta não têm superfícies móveis sobre a asa nem uma calda para desviar o fluxo de ar e manobrar o aparelho. Em vez disso, o piloto é suspenso a partir do centro da massa da asa delta por meio de uma alça, manobrando a asa delta ao mudar seu peso (mudando o centro da massa) na direção do giro. O piloto também pode mudar o ângulo que a asa faz com o eixo horizontal (ângulo de ataque), que determina a velocidade do ar e a proporção de planeio da asa delta. Se o piloto puxar para trás o planador, movendo a ponta para baixo, o planador ganha velocidade. Se o piloto empurra para frente o planador, apontando para cima, ele diminuirá ou mesmo perderá a velocidade. Ao perder velocidade e estando sem fluxos de ar sobre asa, o planador não pode voar.
A asa delta básica (asa flexível) consiste nas estruturas a seguir:

* Tubos de alumínio (classe de planador), compõem o esqueleto da asa delta:
o tubos moldando as extremidades (2): responsáveis pelo formato triangular;
o a quilha: divide o ângulo frontal (nariz) em triângulo;
o barra transversal: situa-se atrás do nariz e fornece apoio para conectar a quilha com os tubos que moldam as extremidades;
o barra de controle: um tubo menor em formato de triângulo conectado a um ângulo direito abaixo da quilha e atrás da barra transversal, usada pelo piloto para manobrar o planador;
* Asa: a superfície planadora, em geral feita de náilon ou fibra sintética.
* Mastro: ligado à quilha do outro lado da barra de controle, apóia os cabos no topo da asa delta.
* Cabos de aço (classe do planador), apoia os vários pesos e sustenta a asa delta:
o cabos do nariz (2): conectam o nariz com a barra de controle;
o cabos do fundo (2): conectam a barra de controle com o traseiro da quilha;
o cabos frontais (2): conectam a barra de controle com a junção dos tubos que levam às extremidades e a barra transversal;
o cabos de terra (4): conectam o mastro com o nariz, a parte traseira da quilha e cada junção da barra transversal que leva à extremidade;
o batentes plásticos: inseridos nos bolsos da asa para firmar certos pontos.
Os tubos de alumínio são dobradiços para que a asa delta possa ser facilmente montada e dobrada para transporte. Basicamente, o piloto abre a asa delta, monta a barra de controle, desdobra a barra transversal, estica a asa, passa vários cabos e insere os batentes.
Alça
A alça conectada ao centro da massa da asa delta, bem atrás da barra de controle, suspende o piloto de uma forma que permite a ele se movimentar livremente. As alças vêm em muitos estilos e seguram o piloto na posição de bruço. Algumas são especialmente isoladas para vôos de maior altitude.
Equipamento de segurança
A peça mais básica do equipamento de segurança é o capacete. Os outros equipamentos de segurança incluem óculos de proteção que, além da proteção, servem para a redução da ofuscação (igual a do óculos de proteção do ski) e um pára-quedas reserva, em geral para vôos de maior altitude (milhares de metros).
Instrumentos
Alguns pilotos carregam instrumentos como um altímetro, para ter uma idéia da altitude da asa delta e um variômetro que mantém o piloto informado da proporção de subida ou descida. Além desses dispositivos visuais, os variômetros possuem dispositivos auditivos para o piloto não precisar olhar o relógio para saber a proporção de descida ou subida. Os variômetros e altímetros são em especial importantes para vôos de alta altitude ou de longa distância (cruzando o país).
Para saltar, o piloto deve correr um declive para conseguir que o ar se mova para as asas a aproximadamente 24 km/h. Este movimento do ar sobre a superfície da asa gera o levantamento, a força que vai contra a gravidade e a mantém nas alturas. Uma vez nas alturas, a gravidade (o peso da asa delta e do piloto) puxa o aparelho para a Terra e impulsiona a asa delta para frente, o que faz o ar fluir continuamente sobre ela. Além do movimento horizontal do ar, a asa delta pode subir com as correntes de ar, com as massas de ar quente (subida termal) ou com o ar desviado para cima por topografia montanhosa (subida de cume). Conforme a asa delta e o piloto se movem pelo ar, eles colidem com moléculas de ar. A força da fricção causada por essas colisões é conhecida como arrasto, que diminui a altitude da asa delta. A soma de arrasto é proporcional à velocidade aerodinâmica da asa delta: quanto mais rápido ela se mover, mais arrasto ela cria . Veja Como funcionam os planadores para mais detalhes.
Da mesma forma que ocorre com os planadores, o equilíbrio dessas 3 forças (subida, arrasto, gravidade) determina a altura que a asa delta pode ir, a distância que pode viajar e quanto tempo pode ficar nas alturas. O desempenho de uma asa delta e a distância que ela pode viajar é determinada por sua proporção de planeio (proporção de subida/arrasto), Diferente dos planadores, as asas delta não têm superfícies móveis sobre a asa nem uma calda para desviar o fluxo de ar e manobrar o aparelho. Em vez disso, o piloto é suspenso a partir do centro da massa da asa delta por meio de uma alça, manobrando a asa delta ao mudar seu peso (mudando o centro da massa) na direção do giro. O piloto também pode mudar o ângulo que a asa faz com o eixo horizontal (ângulo de ataque), que determina a velocidade do ar e a proporção de planeio da asa delta. Se o piloto puxar para trás o planador, movendo a ponta para baixo, o planador ganha velocidade. Se o piloto empurra para frente o planador, apontando para cima, ele diminuirá ou mesmo perderá a velocidade. Ao perder velocidade e estando sem fluxos de ar sobre asa, o planador não pode voar.
A asa delta básica (asa flexível) consiste nas estruturas a seguir:
* Tubos de alumínio (classe de planador), compõem o esqueleto da asa delta:
o tubos moldando as extremidades (2): responsáveis pelo formato triangular;
o a quilha: divide o ângulo frontal (nariz) em triângulo;
o barra transversal: situa-se atrás do nariz e fornece apoio para conectar a quilha com os tubos que moldam as extremidades;
o barra de controle: um tubo menor em formato de triângulo conectado a um ângulo direito abaixo da quilha e atrás da barra transversal, usada pelo piloto para manobrar o planador;
* Asa: a superfície planadora, em geral feita de náilon ou fibra sintética.
* Mastro: ligado à quilha do outro lado da barra de controle, apóia os cabos no topo da asa delta.
* Cabos de aço (classe do planador), apoia os vários pesos e sustenta a asa delta:
o cabos do nariz (2): conectam o nariz com a barra de controle;
o cabos do fundo (2): conectam a barra de controle com o traseiro da quilha;
o cabos frontais (2): conectam a barra de controle com a junção dos tubos que levam às extremidades e a barra transversal;
o cabos de terra (4): conectam o mastro com o nariz, a parte traseira da quilha e cada junção da barra transversal que leva à extremidade;
o batentes plásticos: inseridos nos bolsos da asa para firmar certos pontos.
Os tubos de alumínio são dobradiços para que a asa delta possa ser facilmente montada e dobrada para transporte. Basicamente, o piloto abre a asa delta, monta a barra de controle, desdobra a barra transversal, estica a asa, passa vários cabos e insere os batentes.
Alça
A alça conectada ao centro da massa da asa delta, bem atrás da barra de controle, suspende o piloto de uma forma que permite a ele se movimentar livremente. As alças vêm em muitos estilos e seguram o piloto na posição de bruço. Algumas são especialmente isoladas para vôos de maior altitude.
Equipamento de segurança
A peça mais básica do equipamento de segurança é o capacete. Os outros equipamentos de segurança incluem óculos de proteção que, além da proteção, servem para a redução da ofuscação (igual a do óculos de proteção do ski) e um pára-quedas reserva, em geral para vôos de maior altitude (milhares de metros).
Instrumentos
Alguns pilotos carregam instrumentos como um altímetro, para ter uma idéia da altitude da asa delta e um variômetro que mantém o piloto informado da proporção de subida ou descida. Além desses dispositivos visuais, os variômetros possuem dispositivos auditivos para o piloto não precisar olhar o relógio para saber a proporção de descida ou subida. Os variômetros e altímetros são em especial importantes para vôos de alta altitude ou de longa distância (cruzando o país).
NORMA REGULAMENTAR ABP
Revisão Abril/2012
Capítulo I - Disposições Gerais
A. A presente norma regulamenta a prática em Parapente no Brasil, segundo o parágrafo primeiro do artigo 01 concomitante o
artigo 16 da lei 9615 de 24 de Março de 1998, que institui Normas Gerais sobre o Desporto e dá outras providências, sendo as
demais normas aeronáuticas subsidiárias a esta naquilo em que não a contradiz.
B. A presente norma se aplica a todos os alunos, praticantes, instrutores, escolas, sítios de vôo, clubes, empresas promotoras de
eventos, federações e associações ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida com a prática do Parapente no âmbito
da ABP.
C. Fica instituída a obrigatoriedade do uso de cadernetas para o registro dos vôos, sendo que estes deverão ser atestados por
praticantes habilitados nível III, IV, instrutores ou observadores.
D. O praticante que preencher os requisitos necessários para a realização de um vôo dentro das regras estabelecidas por esta
norma e regulamentos dos sítios de vôo administrados pelas entidades esportivas filiadas à ABP não poderá ser impedido de
decolar.
E. A ABP, de acordo com o artigo 1o, § 1o da Lei 9615 de 24 de Março de 1998 e com o artigo 17 do decreto 2574 de 29 de Abril
de 1998, aceita as regras internacionais, estabelecidas pela FAI, naquilo em que não contradiz a presente Norma Regulamentar.
F. Os praticantes são responsáveis pelo estado geral dos seus equipamentos, devendo seguir as exigências dos fabricantes
quanto ao seu uso e manutenção.
G. Os fabricantes de equipamentos e seus representantes são responsáveis por prestar assessoria técnica e fornecer manutenção,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com emissão periódica de atestados comprovando seu estado de conservação.
H. A inadimplência com a anuidade associativa ABP acarretará na suspensão da homologação do piloto associado de qualquer
nível e seu restabelecimento estará sujeito ao cumprimento integral das exigências desta Norma Regulamentar pelo piloto, ainda
que já o tenha sido em processo anterior.
Capítulo II - Dos requisitos para a prática desportiva
O presente capítulo regulamenta os requisitos exigidos para a prática do Parapente em todos os seus níveis no Brasil.
1 - Do Aluno
REQUISITOS:
1.1) Idade Mínima
A idade mínima para a prática de Vôo Livre é de 18 anos, sendo que, os menores entre 16 e 18 anos poderão praticar o esporte
mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
1.2) Exame Médico
O Praticante deverá apresentar ao clube ou escola de Parapente atestado médico que comprove sua capacidade física para a
prática de atividades esportivas, sendo aceito o exame médico da Carteira Nacional de Habilitação.
1.3) Alunos
Somente serão reconhecidos alunos que receberam instrução ministrada por instrutores homologados pela ABP.
1.4) Cadastramento
Todo praticante, ao se matricular em um curso de parapente ministrado por um instrutor homologado pela ABP, deverá realizar
sua filiação na ABP a fim de obter a habilitação desportiva com o nível “Piloto-Aluno”.
1.5) Caderneta de Vôo
O Praticante deverá manter atualizada sua caderneta de vôo.
2 - Do Praticante
2.1) Documentação de porte obrigatório
O praticante deverá estar portando os seguintes documentos:
a) Habilitação Desportiva válida.
b) Comprovação de estar em dia com o pagamento das mensalidades de Clubes, Entidades Estaduais e ABP.
2.1.1) Ao utilizar equipamento de vôo duplo, o praticante deverá portar atestado que demonstre que a vela foi devidamente
inspecionada por um órgão reconhecido pela ABP.
2.2) Renovação de Habilitação Desportiva de Piloto de Parapente
Os praticantes deverão renovar sua habilitação desportiva junto a ABP sob pena de serem impedidos de decolar nas rampas
administradas pelos Clubes de Prática Desportiva filiados a ABP.
3) Níveis de Habilitação para Praticantes de Parapente e seus requisitos
3.1) NÍVEL A1- ALUNO EM INSTRUÇÃO
3.1.1) Estar devidamente matriculado em um curso reconhecido ministrado por um instrutor homologado pela ABP.
3.1.2) Estar devidamente cadastrado e filiado à ABP e em dia com suas obrigações de associado.
3.1.3) PRERROGATIVAS: Executar treinamentos no morrote e vôos de treinamento solo sob supervisão direta de um instrutor ABP, podendo ser orientado nos treinamentos e operações de decolagem e pouso por monitor homologado designado pelo instrutor ABP responsável pelo curso, utilizando somente equipamentos homologados para iniciantes.
Parágrafo Único - Entende-se por equipamento para iniciante, aqueles indicados pelo fabricante expressamente no manual do
equipamento como adequados para uso de escolas/alunos e/ou pilotos recém-formados e certificado conforme Norma EN 962
e/ou Norma LTF.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível A1 – Aluno em Instrução – Voo sob Supervisão
3.2) NÍVEL 1 - INICIANTE
3.2.1) Ter declaração do instrutor credenciado da ABP que realizou o treinamento previsto nesta Norma Regulamentar e que está
apto à prática esportiva.
3.2.2) Ter realizado pelo menos 50 voos sob supervisão de um instrutor homologado pela ABP ou monitor designado, e
registrados em caderneta de vôo.
3.2.3) Ser aprovado em prova teórica nível 1 aplicada pela ABP obtendo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento;
3.2.4) Ser aprovado em check em exame prático estabelecido por esta norma.
3.2.5) PRERROGATIVAS: Executar vôos solo atendendo as restrições gerais e limitações impostas ao piloto Nível 1 previstas nesta Norma Regulamentar, utilizando somente equipamentos homologados para iniciantes, podendo participar de competições dentro sua classe de pilotagem e voar rebocado desde que sob a devida orientação de um instrutor nível B homologado pela ABP.
Parágrafo único - Entende-se por equipamento para iniciante, aqueles indicados expressamente pelo fabricante no manual do
equipamento como indicados para uso de alunos e/ou pilotos recém-formados e certificado na norma EN 962 (classe A ou B) ou
norma LTF (classe 1 ou 1-2).
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 1 – Não Habilitado Voo Duplo
3.3) NÍVEL 2 - INTERMEDIÁRIO
3.3.1) Ser habilitado como praticante Nível 1 há mais de 1 (um) ano;
3.3.2) Ter realizado 100 (cem) horas de vôo comprovadas em cadernetas de vôo após a habilitação como Nível 1.
3.3.3) Executar no mínimo 1 (um) vôo na presença de um instrutor, examinador ou checador credenciado pela ABP obtendo
declaração de que está apto à mudança de nível.
3.3.4) PRERROGATIVAS: Executar vôos solo atendendo as restrições gerais e limitações impostas ao Nível 2 previstas nesta Norma Regulamentar, com equipamentos homologados para iniciante e intermediário, podendo participar de competições e voar rebocado.
Parágrafo Único - É permitida a realização de vôo duplo de treinamento desde que o passageiro também seja um piloto
homologado nível 2 e utilizando equipamento homologado para vôo duplo.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 2 – Não Habilitado Voo Duplo
3.4) NÍVEL 3 - AVANÇADO
3.4.1) Ser habilitado como praticante Nível 2 há mais de 3 (três) anos.
3.4.2) Ser aprovado em check prático realizado em um curso SIV (simulação de incidentes de vôo) credenciado pela ABP, no
prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
3.4.3) Ter realizado pelo menos 4 (quatro) vôos de 50 (cinquenta) quilômetros dentro de um evento ou competição oficial
reconhecida pela ABP e comprovados por arquivos digitais tipo “tracklog” e declaração assinada por pelo menos 2 (dois)
praticantes Nível 3 ABP ou superior.
Parágrafo Único: todos os tracklogs serão submetidos à análise técnica para verificação da questão invasão de espaço aéreo e os
vôos irregulares não serão considerados válidos para efeito de cumprimento das exigências desta Norma.
3.4.5) Ter participado ativamente de uma clínica de pilotos e instrutores da ABP há pelo menos 18 meses.
3.4.6) Ser aprovado em prova teórica N3 aplicada pela ABP obtendo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.
Parágrafo Único: A prova teórica N3 será aplicada somente após o cumprimento integral do item 3.4.2 desta Norma.
3.4.7) PRERROGATIVAS:
a) Executar vôos solo atendendo as restrições gerais prevista nesta Norma Regulamentar.
b) Ser candidato a habilitação de Instrutor Categoria A.
c) Realizar vôo duplo desde que cumpra os requisitos de homologação para voo duplo previstos nesta Norma Regulamentar.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 – Não Habilitado Voo Duplo
3.5) NÍVEL 4 - MASTER
3.5.1) Ser habilitado como praticante Nível 3 há mais de 5 (cinco) anos;
3.5.2) Ter realizado 2 (dois) vôos de 50 (cinquenta) quilômetros dentro de um evento ou competição oficial reconhecida
pela ABP e comprovados por arquivos digitais tipo “tracklog”.
3.5.3) Ter indicação por escrito de 2 (dois) praticantes Nível 4 devidamente homologados pela ABP.
3.5.4) Não ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça Desportiva por infração grave nos últimos dois anos.
3.5.5) Ter participado de curso tipo SIV (simulação de incidentes de vôo) reconhecido pela ABP, com aproveitamento
acima da média no prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
3.5.5) PRERROGATIVAS:
a) Executar vôos solo atendendo as restrições gerais prevista nesta Norma Regulamentar.
b) Ser candidato a habilitação de Instrutor Categoria A.
c) Realizar vôo duplo desde que cumpra os requisitos de homologação para voo duplo previstos nesta Norma Regulamentar.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 4 – Não homologado voo duplo
3.6) INSTRUTOR Categoria A
3.5.1) Ter participado ativamente de uma clínica de formação de instrutores da ABP no último ano.
3.5.2) Ser habilitado como praticante Nível 3 há mais de 3 (três) anos.
3.5.3) Apresentar declaração do instrutor responsável pelo seu estágio atestando sua competência para desempenho
da atividade de Instrutor de Parapente Categoria A.
3.5.4) Ser aprovado em prova teórica para Instrutores obtendo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.
3.5.5) Ser aprovado em exame prático realizado por uma junta designada pela ABP.
3.5.6) Ser aprovado em check prático realizado em um curso SIV (simulação de incidentes de vôo) credenciado pela ABP, no
prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
Parágrafo Primeiro: Para manutenção sua homologação como Instrutor Categoria A, o instrutor deverá, obrigatoriamente,
realizar uma reciclagem numa Clínica de Instrutores ABP a cada 30 meses a contar da última edição em que participou e estar em
dia com suas obrigações de associado.
Parágrafo Segundo: No curso SIV específico para homologação de instrutores, o candidato a instrutor deverá executar e ter
aproveitamento técnico pelo menos nas seguintes manobras: Negativa, Full Stall, Assimétrica Acelerada, Fly Back, Espiral Positiva
com saída suave, Espiral Positiva com saída em pêndulo, B-Stol, Lançamento de Reserva, Wingovers e suas conseqüentes reações;
Parágrafo Terceiro: Cabe à Diretoria Técnica da ABP analisar os casos que não se enquadrem nos dispositivos para homologação
de instrutores dispostos nessa Norma Regulamentar.
3.5.7) PRERROGATIVAS:
a) Ministrar instruções para candidatos a praticante Nível A1 e Nível 1.
b) Estar obrigatoriamente presente para o momento de formatura de todos os alunos na decolagem ou no pouso.
Parágrafo Primeiro: O instrutor deverá escolher local adequado para a formatura dos seus alunos, devendo permanecer nos
pontos mais perigosos, a fim de monitorar os procedimentos e repassar orientações.
Parágrafo Segundo: Eventualmente o instrutor poderá destacar Monitor que auxiliará nas operações de decolagem ou pouso,
lembrando que é de sua responsabilidade qualquer erro cometido pelo seu monitor.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 - Instrutor A
3.6) INSTRUTOR CATEGORIA B
3.6.1) Ser Instrutor Categoria A há pelo menos 5 (cinco) anos.
3.6.2) Ter realizado 2 cursos SIV (específico para o nível B) credenciado pela ABP e com alto índice de aproveitamento.
3.6.3) Ter completado estágio mínimo de 6 (seis) meses com aproveitamento com Instrutor Categoria B homologado pela ABP.
3.6.4) Apresentar declaração do instrutor responsável pelo seu estágio atestando sua competência para desempenho da
atividade de instrutor de parapente nível B.
3.6.5) Ser avaliado prática e didaticamente por uma junta avaliadora designada pela diretoria técnica da ABP.
3.6.6) PRERROGATIVAS:
a) Ministrar instruções para candidatos a praticante Nível A1 e Nível 1.
b) Ministrar instrução de manobras avançadas SIV.
3.7) VÔO DUPLO
3.7.1) Ser habilitado como praticante Nível 3 há pelo menos 2 anos.
3.7.2) Ter sido aprovado em um curso de vôo duplo com instrutor categoria A ou B homologado pela ABP.
3.7.3) Ser aprovado em check prático realizado em um curso SIV (simulação de incidentes de vôo) credenciado pela ABP, no
prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
3.7.4) Ter participado ativamente de uma clínica de pilotos e instrutores da ABP há pelo menos 18 meses.
3.7.5) Ser aprovado em check prático.
Parágrafo primeiro: No curso SIV específico para homologação de vôo duplo, o piloto deverá executar e ter aproveitamento
técnico pelo menos nas seguintes manobras: Negativa, Full Stall, Assimétrica Acelerada, Fly Back, Espiral Positiva com saída suave,
Espiral Positiva com saída em pêndulo, B-Stol, Lançamento de Reserva, Wingovers e suas conseqüentes reações;
Parágrafo segundo: Para manutenção sua homologação de vôo duplo, o piloto deverá, obrigatoriamente, realizar uma
reciclagem numa Clínica de Instrutores ABP a cada 30 meses a contar da última edição em que participou e estar em dia com suas
obrigações de associado.
Parágrafo terceiro: Os Clubes poderão exigir que o praticante cumpra outras exigências técnicas de acordo com as
características técnicas das rampas por ele administradas.
Parágrafo quarto: Nos Vôos Duplos somente poderão ser utilizados equipamentos especificados pelo fabricante como
adequados para tal prática, dentro de sua carga alar e com reserva em tamanho adequado, sendo que este deverá estar
conectado ao mosquetão que une os tirantes aos separadores.
PRERROGATIVAS:
Realizar vôo duplo em equipamento homologado para esta finalidade, respeitando as regras básicas para a operação neste tipo
de equipamento.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 – Vôo Duplo
3.8) MONITOR
3.8.1) Monitor é o praticante a partir de Nível 3 que participa e auxilia ativamente o instrutor categoria A ou B no treinamento
para candidatos o praticante Nível 1.
3.8.2) PRERROGATIVAS
Participar do treinamento dos alunos no morrote e auxiliar o instrutor tanto na decolagem quanto no pouso, ficando
obrigatoriamente naquele que ofereça menor perigo.
Parágrafo Único: Durante o período de monitoria o instrutor é responsável pelos atos do seu monitor, devendo este utilizar o
bom senso ao delegar tarefas ao monitor, especialmente àquelas que envolvem alunos em seus primeiros vôos.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 – Monitor
Capítulo III - Equipamentos Obrigatórios para a Prática de Vôo Livre
Restrições Operacionais e Normas de Segurança
Este capítulo dispõe sobre os equipamentos obrigatórios para a prática do parapente no Brasil, suas restrições operacionais e
normas de segurança esportiva.
4) Equipamentos de Segurança Obrigatórios
São equipamentos de segurança obrigatórios para a prática de vôo livre no Brasil:
a) Capacete rígido
b) Pára-quedas de emergência
5) Estado de conservação
No caso de equipamentos que visualmente apresentem mal estado de conservação é da responsabilidade do Diretor Técnico dos
Clubes de Prática proibir sua utilização e solicitar ao praticante atestado sobre suas condições gerais, emitido por órgão
reconhecido pela ABP.
6) Áreas Restritas
É proibido decolar ou sobrevoar áreas que sejam restritas, proibidas ou interditadas, a menos que o praticante obtenha
permissão prévia do órgão administrativo responsável.
7) Outras Restrições
7.1) Nenhum praticante pode programar pousos e decolagens em locais:
a) Onde exponha ao risco pessoas ou bens.
b) Expressamente proibidos por seus proprietários ou responsáveis.
8) Procedimentos inseguros ou perigosos
8.1) O Clube de Prática poderá determinar limites para a prática segura do parapente levando em consideração os fatores
aerológicos específicos do local.
8.2) É responsabilidade do Clube de Prática informar aos praticantes os limites de segurança das suas rampas.
8.3) O Diretor Técnico da ABP poderá estabelecer limites de segurança para as rampas.
Parágrafo único: A infração a estes limites de segurança sujeita o infrator punição a ser aplicada pela Diretoria Técnica e Órgãos
da Justiça Desportiva da ABP.
9) Regras de Tráfego
Os praticantes deverão obedecer as seguintes regras de tráfego:
9.1) O praticante operando um parapente deve manter constante vigilância do espaço aéreo de modo a evitar quaisquer
incidentes envolvendo outras aeronaves ou equipamentos aerodesportivos.
9.2) O praticante conduzindo um parapente não pode operá-lo de maneira que possa criar riscos de colisão com qualquer
aeronave, equipamentos aerodesportivos, pessoas, bens móveis ou imóveis de terceiros.
9.3) O sentido do giro na térmica é determinado pelo primeiro praticante a girá-la, devendo os demais obedecer tal sentido,
independentemente da altura em que entrarem na térmica, salvo determinação específica feita em competições, onde este será
determinado pelo juiz do evento.
9.4) A direção do desvio entre os que estiverem se aproximando de frente será sempre à direita de cada praticante.
9.5) O praticante que tiver um obstáculo a sua direita tem a preferência na passagem.
9.6) O praticante de baixo tem a preferência na térmica se estiver em ascensão mais rápida que o de cima, devendo este dar
passagem ao que está subindo, mesmo se for necessário abandonar a térmica.
10) Prioridade no Pouso
A seguinte regra de prioridade deverá ser observada na aproximação para pouso:
10.1) Em primeiro lugar - Praticantes que estiverem em menor altura
10.2) Em segundo lugar - Asa Delta
10.3) Em terceiro lugar - Parapente
11) Comportamento do Praticante
O praticante ou aluno que demonstrar em sítio de vôo comportamento agressivo, indecoroso ou não condizente com o esporte
estará sujeito a punição aplicada pela Diretoria Técnica e Órgãos da Justiça Desportiva da ABP.
12) Vôo de Reboque
A utilização de reboques somente poderá ser realizada por pessoa habilitada pela ABP, com equipamentos adequados e sob
instrução ministrada por instrutor qualificado.
13) Pouso em Rampa
O clube poderá a seu critério, restringir parcial ou totalmente pousos em suas rampas, levando-se em consideração as
particularidades técnicas das suas rampas.
Capítulo IV - Da Instrução do Aluno Praticante
O presente capítulo regulamenta a instrução mínima que o aluno praticante deverá receber durante o seu curso de formação.
14) Instrução Básica
O curso básico deverá fornecer ao aluno instruções teóricas com uma carga horária de no mínimo 8 horas, em que deverão ser
abordados os seguintes assuntos:
a) Noções básicas do equipamento, suas características e cuidados. NORMA REGULAMENTAR ABP
Revisão Abril/2012
b) Noções a respeito do comportamento do praticante nos sítios de vôo, restrições operacionais, cautelas e regras de tráfego
esportivo e aeronáutico.
c) Noções básicas de micro e macro meteorologia, incluso a determinação de área de rotor.
d) Técnicas de aproximação e perda de altura.
e) Procedimentos de emergência.
15) Treinamento de Inflagem
O aluno deverá antes de realizar os vôos em morrotes, treinar decolagem e controle do equipamento em área plana ou planoinclinada, até que consiga de maneira segura controlar o equipamento por no mínimo 10 segundos estável acima da cabeça,
demonstrando estar apto a realizar decolagens nos morrotes de treinamento.
16) Morrote de Treinamento
O aluno deverá fazer no mínimo 10 vôos em morrote antes de realizar os vôos de formatura em montanha ou realizar vôos de
aproximação com o equipamento duplo junto do instrutor.
17) Rádios Comunicadores
Aluno, instrutor e monitor deverão estar necessariamente utilizando rádios comunicadores durante os vôos de instrução.
18) Condições Meteorológicas
O aluno praticante somente poderá decolar em condições meteorológicas comprovadamente seguras, sendo de
responsabilidade do instrutor a observância dos procedimentos de segurança, limitações técnicas e regras determinadas pelo
clube local ou por esta Norma Regulamentar.
19) Interdição de Operações
O diretor técnico da ABP poderá interditar morrotes e rampas que não ofereçam condições seguras para alunos.
20) Caderneta de Vôo
A caderneta de vôo deverá obrigatoriamente ser utilizada a partir da formatura do aluno.
21) Responsabilidade do Instrutor
O instrutor é responsável pela correta instrução e segurança do aluno durante o período de aprendizado.
Capítulo V - Dos Clubes, Federações e Associações.
Dos Clubes.
22) Clube
O Clube é uma associação de caráter específico para promover o Parapente em um ou mais sítios de vôo.
22.1) Cabe ao clube entre outras atividades:
a) Zelar pela conservação do sítio de vôo.
b) Orientar os praticantes a respeito das suas prerrogativas e obrigações.
c) Realizar eventos que sigam as disposições contidas nesta Norma Regulamentar.
d) Impedir a decolagem de praticantes que não satisfaçam às determinações contidas nesta Norma Regulamentar.
e) Acatar as decisões da ABP e fazer cumprir fielmente as decisões proferidas pelos seus Órgãos de Justiça Desportiva.
f) Fiscalizar as operações realizadas em seu sítio de vôo e o fiel cumprimento das determinações contidas nesta Norma
Regulamentar.
h) Comunicar qualquer infração cometida contra as determinações contidas nesta Norma Regulamentar.
Das Entidades Estaduais
23) Cabe as Entidades Estaduais reconhecidas pela ABP entre outras atividades:
a) Promoção de eventos
b) Fomento do Parapente
c) Fiscalização dos clubes, escolas, sítios de vôo, empresas promotoras de eventos ou qualquer pessoa direta ou indiretamente
envolvida com a prática do Parapente em seu estado, nos termos da presente Norma Regulamentar
d) Congregar clubes
e) Promoção de seminários e treinamentos
f) Manutenção das normas de segurança e administrativas
g) Aplicar e fiscalizar o cumprimento das penas impostas aos praticantes infratores
h) Promoção de campeonatos estaduais
i) Homologar rankings estaduais
j) Homologar recordes estaduais
Da Escola
24) Escola
Escola é uma entidade de caráter empresarial com a finalidade específica de formar alunos em parapente, através de instrutor
homologado pela ABP.
Capítulo VI - Dos Campeonatos e sua Organização
Da Definição
25) Considera-se campeonato de parapente qualquer competição de nível local, estadual ou nacional, com provas válidas
disputadas pelos sócios da ABP.
Dos Organizadores
26) Qualquer pessoa pode organizar um evento de Parapente desde que autorizado pelos Clubes e ABP.
Da Validação do Ranking
27) A validação do Ranking para definição de vagas em campeonatos estaduais, nacionais ou internacionais, deverá atender as
seguintes condições:
- Todos os praticantes inscritos deverão estar em dia com a ABP, clubes e entidades estaduais filiados.
- É responsabilidade do organizador, checar a situação dos participantes e negar a participação daqueles que não preencherem
os requisitos determinados pelas diretorias técnicas da ABP, clubes e entidades estaduais filiados.
- Ter no mínimo 15 praticantes inscritos.
- É da competência da comissão técnica do evento decidir sobre suas provas.
Revisão Abril/2012
Capítulo I - Disposições Gerais
A. A presente norma regulamenta a prática em Parapente no Brasil, segundo o parágrafo primeiro do artigo 01 concomitante o
artigo 16 da lei 9615 de 24 de Março de 1998, que institui Normas Gerais sobre o Desporto e dá outras providências, sendo as
demais normas aeronáuticas subsidiárias a esta naquilo em que não a contradiz.
B. A presente norma se aplica a todos os alunos, praticantes, instrutores, escolas, sítios de vôo, clubes, empresas promotoras de
eventos, federações e associações ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida com a prática do Parapente no âmbito
da ABP.
C. Fica instituída a obrigatoriedade do uso de cadernetas para o registro dos vôos, sendo que estes deverão ser atestados por
praticantes habilitados nível III, IV, instrutores ou observadores.
D. O praticante que preencher os requisitos necessários para a realização de um vôo dentro das regras estabelecidas por esta
norma e regulamentos dos sítios de vôo administrados pelas entidades esportivas filiadas à ABP não poderá ser impedido de
decolar.
E. A ABP, de acordo com o artigo 1o, § 1o da Lei 9615 de 24 de Março de 1998 e com o artigo 17 do decreto 2574 de 29 de Abril
de 1998, aceita as regras internacionais, estabelecidas pela FAI, naquilo em que não contradiz a presente Norma Regulamentar.
F. Os praticantes são responsáveis pelo estado geral dos seus equipamentos, devendo seguir as exigências dos fabricantes
quanto ao seu uso e manutenção.
G. Os fabricantes de equipamentos e seus representantes são responsáveis por prestar assessoria técnica e fornecer manutenção,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com emissão periódica de atestados comprovando seu estado de conservação.
H. A inadimplência com a anuidade associativa ABP acarretará na suspensão da homologação do piloto associado de qualquer
nível e seu restabelecimento estará sujeito ao cumprimento integral das exigências desta Norma Regulamentar pelo piloto, ainda
que já o tenha sido em processo anterior.
Capítulo II - Dos requisitos para a prática desportiva
O presente capítulo regulamenta os requisitos exigidos para a prática do Parapente em todos os seus níveis no Brasil.
1 - Do Aluno
REQUISITOS:
1.1) Idade Mínima
A idade mínima para a prática de Vôo Livre é de 18 anos, sendo que, os menores entre 16 e 18 anos poderão praticar o esporte
mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
1.2) Exame Médico
O Praticante deverá apresentar ao clube ou escola de Parapente atestado médico que comprove sua capacidade física para a
prática de atividades esportivas, sendo aceito o exame médico da Carteira Nacional de Habilitação.
1.3) Alunos
Somente serão reconhecidos alunos que receberam instrução ministrada por instrutores homologados pela ABP.
1.4) Cadastramento
Todo praticante, ao se matricular em um curso de parapente ministrado por um instrutor homologado pela ABP, deverá realizar
sua filiação na ABP a fim de obter a habilitação desportiva com o nível “Piloto-Aluno”.
1.5) Caderneta de Vôo
O Praticante deverá manter atualizada sua caderneta de vôo.
2 - Do Praticante
2.1) Documentação de porte obrigatório
O praticante deverá estar portando os seguintes documentos:
a) Habilitação Desportiva válida.
b) Comprovação de estar em dia com o pagamento das mensalidades de Clubes, Entidades Estaduais e ABP.
2.1.1) Ao utilizar equipamento de vôo duplo, o praticante deverá portar atestado que demonstre que a vela foi devidamente
inspecionada por um órgão reconhecido pela ABP.
2.2) Renovação de Habilitação Desportiva de Piloto de Parapente
Os praticantes deverão renovar sua habilitação desportiva junto a ABP sob pena de serem impedidos de decolar nas rampas
administradas pelos Clubes de Prática Desportiva filiados a ABP.
3) Níveis de Habilitação para Praticantes de Parapente e seus requisitos
3.1) NÍVEL A1- ALUNO EM INSTRUÇÃO
3.1.1) Estar devidamente matriculado em um curso reconhecido ministrado por um instrutor homologado pela ABP.
3.1.2) Estar devidamente cadastrado e filiado à ABP e em dia com suas obrigações de associado.
3.1.3) PRERROGATIVAS: Executar treinamentos no morrote e vôos de treinamento solo sob supervisão direta de um instrutor ABP, podendo ser orientado nos treinamentos e operações de decolagem e pouso por monitor homologado designado pelo instrutor ABP responsável pelo curso, utilizando somente equipamentos homologados para iniciantes.
Parágrafo Único - Entende-se por equipamento para iniciante, aqueles indicados pelo fabricante expressamente no manual do
equipamento como adequados para uso de escolas/alunos e/ou pilotos recém-formados e certificado conforme Norma EN 962
e/ou Norma LTF.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível A1 – Aluno em Instrução – Voo sob Supervisão
3.2) NÍVEL 1 - INICIANTE
3.2.1) Ter declaração do instrutor credenciado da ABP que realizou o treinamento previsto nesta Norma Regulamentar e que está
apto à prática esportiva.
3.2.2) Ter realizado pelo menos 50 voos sob supervisão de um instrutor homologado pela ABP ou monitor designado, e
registrados em caderneta de vôo.
3.2.3) Ser aprovado em prova teórica nível 1 aplicada pela ABP obtendo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento;
3.2.4) Ser aprovado em check em exame prático estabelecido por esta norma.
3.2.5) PRERROGATIVAS: Executar vôos solo atendendo as restrições gerais e limitações impostas ao piloto Nível 1 previstas nesta Norma Regulamentar, utilizando somente equipamentos homologados para iniciantes, podendo participar de competições dentro sua classe de pilotagem e voar rebocado desde que sob a devida orientação de um instrutor nível B homologado pela ABP.
Parágrafo único - Entende-se por equipamento para iniciante, aqueles indicados expressamente pelo fabricante no manual do
equipamento como indicados para uso de alunos e/ou pilotos recém-formados e certificado na norma EN 962 (classe A ou B) ou
norma LTF (classe 1 ou 1-2).
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 1 – Não Habilitado Voo Duplo
3.3) NÍVEL 2 - INTERMEDIÁRIO
3.3.1) Ser habilitado como praticante Nível 1 há mais de 1 (um) ano;
3.3.2) Ter realizado 100 (cem) horas de vôo comprovadas em cadernetas de vôo após a habilitação como Nível 1.
3.3.3) Executar no mínimo 1 (um) vôo na presença de um instrutor, examinador ou checador credenciado pela ABP obtendo
declaração de que está apto à mudança de nível.
3.3.4) PRERROGATIVAS: Executar vôos solo atendendo as restrições gerais e limitações impostas ao Nível 2 previstas nesta Norma Regulamentar, com equipamentos homologados para iniciante e intermediário, podendo participar de competições e voar rebocado.
Parágrafo Único - É permitida a realização de vôo duplo de treinamento desde que o passageiro também seja um piloto
homologado nível 2 e utilizando equipamento homologado para vôo duplo.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 2 – Não Habilitado Voo Duplo
3.4) NÍVEL 3 - AVANÇADO
3.4.1) Ser habilitado como praticante Nível 2 há mais de 3 (três) anos.
3.4.2) Ser aprovado em check prático realizado em um curso SIV (simulação de incidentes de vôo) credenciado pela ABP, no
prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
3.4.3) Ter realizado pelo menos 4 (quatro) vôos de 50 (cinquenta) quilômetros dentro de um evento ou competição oficial
reconhecida pela ABP e comprovados por arquivos digitais tipo “tracklog” e declaração assinada por pelo menos 2 (dois)
praticantes Nível 3 ABP ou superior.
Parágrafo Único: todos os tracklogs serão submetidos à análise técnica para verificação da questão invasão de espaço aéreo e os
vôos irregulares não serão considerados válidos para efeito de cumprimento das exigências desta Norma.
3.4.5) Ter participado ativamente de uma clínica de pilotos e instrutores da ABP há pelo menos 18 meses.
3.4.6) Ser aprovado em prova teórica N3 aplicada pela ABP obtendo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.
Parágrafo Único: A prova teórica N3 será aplicada somente após o cumprimento integral do item 3.4.2 desta Norma.
3.4.7) PRERROGATIVAS:
a) Executar vôos solo atendendo as restrições gerais prevista nesta Norma Regulamentar.
b) Ser candidato a habilitação de Instrutor Categoria A.
c) Realizar vôo duplo desde que cumpra os requisitos de homologação para voo duplo previstos nesta Norma Regulamentar.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 – Não Habilitado Voo Duplo
3.5) NÍVEL 4 - MASTER
3.5.1) Ser habilitado como praticante Nível 3 há mais de 5 (cinco) anos;
3.5.2) Ter realizado 2 (dois) vôos de 50 (cinquenta) quilômetros dentro de um evento ou competição oficial reconhecida
pela ABP e comprovados por arquivos digitais tipo “tracklog”.
3.5.3) Ter indicação por escrito de 2 (dois) praticantes Nível 4 devidamente homologados pela ABP.
3.5.4) Não ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça Desportiva por infração grave nos últimos dois anos.
3.5.5) Ter participado de curso tipo SIV (simulação de incidentes de vôo) reconhecido pela ABP, com aproveitamento
acima da média no prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
3.5.5) PRERROGATIVAS:
a) Executar vôos solo atendendo as restrições gerais prevista nesta Norma Regulamentar.
b) Ser candidato a habilitação de Instrutor Categoria A.
c) Realizar vôo duplo desde que cumpra os requisitos de homologação para voo duplo previstos nesta Norma Regulamentar.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 4 – Não homologado voo duplo
3.6) INSTRUTOR Categoria A
3.5.1) Ter participado ativamente de uma clínica de formação de instrutores da ABP no último ano.
3.5.2) Ser habilitado como praticante Nível 3 há mais de 3 (três) anos.
3.5.3) Apresentar declaração do instrutor responsável pelo seu estágio atestando sua competência para desempenho
da atividade de Instrutor de Parapente Categoria A.
3.5.4) Ser aprovado em prova teórica para Instrutores obtendo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.
3.5.5) Ser aprovado em exame prático realizado por uma junta designada pela ABP.
3.5.6) Ser aprovado em check prático realizado em um curso SIV (simulação de incidentes de vôo) credenciado pela ABP, no
prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
Parágrafo Primeiro: Para manutenção sua homologação como Instrutor Categoria A, o instrutor deverá, obrigatoriamente,
realizar uma reciclagem numa Clínica de Instrutores ABP a cada 30 meses a contar da última edição em que participou e estar em
dia com suas obrigações de associado.
Parágrafo Segundo: No curso SIV específico para homologação de instrutores, o candidato a instrutor deverá executar e ter
aproveitamento técnico pelo menos nas seguintes manobras: Negativa, Full Stall, Assimétrica Acelerada, Fly Back, Espiral Positiva
com saída suave, Espiral Positiva com saída em pêndulo, B-Stol, Lançamento de Reserva, Wingovers e suas conseqüentes reações;
Parágrafo Terceiro: Cabe à Diretoria Técnica da ABP analisar os casos que não se enquadrem nos dispositivos para homologação
de instrutores dispostos nessa Norma Regulamentar.
3.5.7) PRERROGATIVAS:
a) Ministrar instruções para candidatos a praticante Nível A1 e Nível 1.
b) Estar obrigatoriamente presente para o momento de formatura de todos os alunos na decolagem ou no pouso.
Parágrafo Primeiro: O instrutor deverá escolher local adequado para a formatura dos seus alunos, devendo permanecer nos
pontos mais perigosos, a fim de monitorar os procedimentos e repassar orientações.
Parágrafo Segundo: Eventualmente o instrutor poderá destacar Monitor que auxiliará nas operações de decolagem ou pouso,
lembrando que é de sua responsabilidade qualquer erro cometido pelo seu monitor.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 - Instrutor A
3.6) INSTRUTOR CATEGORIA B
3.6.1) Ser Instrutor Categoria A há pelo menos 5 (cinco) anos.
3.6.2) Ter realizado 2 cursos SIV (específico para o nível B) credenciado pela ABP e com alto índice de aproveitamento.
3.6.3) Ter completado estágio mínimo de 6 (seis) meses com aproveitamento com Instrutor Categoria B homologado pela ABP.
3.6.4) Apresentar declaração do instrutor responsável pelo seu estágio atestando sua competência para desempenho da
atividade de instrutor de parapente nível B.
3.6.5) Ser avaliado prática e didaticamente por uma junta avaliadora designada pela diretoria técnica da ABP.
3.6.6) PRERROGATIVAS:
a) Ministrar instruções para candidatos a praticante Nível A1 e Nível 1.
b) Ministrar instrução de manobras avançadas SIV.
3.7) VÔO DUPLO
3.7.1) Ser habilitado como praticante Nível 3 há pelo menos 2 anos.
3.7.2) Ter sido aprovado em um curso de vôo duplo com instrutor categoria A ou B homologado pela ABP.
3.7.3) Ser aprovado em check prático realizado em um curso SIV (simulação de incidentes de vôo) credenciado pela ABP, no
prazo não superior a 180 dias do pedido de alteração de nível.
3.7.4) Ter participado ativamente de uma clínica de pilotos e instrutores da ABP há pelo menos 18 meses.
3.7.5) Ser aprovado em check prático.
Parágrafo primeiro: No curso SIV específico para homologação de vôo duplo, o piloto deverá executar e ter aproveitamento
técnico pelo menos nas seguintes manobras: Negativa, Full Stall, Assimétrica Acelerada, Fly Back, Espiral Positiva com saída suave,
Espiral Positiva com saída em pêndulo, B-Stol, Lançamento de Reserva, Wingovers e suas conseqüentes reações;
Parágrafo segundo: Para manutenção sua homologação de vôo duplo, o piloto deverá, obrigatoriamente, realizar uma
reciclagem numa Clínica de Instrutores ABP a cada 30 meses a contar da última edição em que participou e estar em dia com suas
obrigações de associado.
Parágrafo terceiro: Os Clubes poderão exigir que o praticante cumpra outras exigências técnicas de acordo com as
características técnicas das rampas por ele administradas.
Parágrafo quarto: Nos Vôos Duplos somente poderão ser utilizados equipamentos especificados pelo fabricante como
adequados para tal prática, dentro de sua carga alar e com reserva em tamanho adequado, sendo que este deverá estar
conectado ao mosquetão que une os tirantes aos separadores.
PRERROGATIVAS:
Realizar vôo duplo em equipamento homologado para esta finalidade, respeitando as regras básicas para a operação neste tipo
de equipamento.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 – Vôo Duplo
3.8) MONITOR
3.8.1) Monitor é o praticante a partir de Nível 3 que participa e auxilia ativamente o instrutor categoria A ou B no treinamento
para candidatos o praticante Nível 1.
3.8.2) PRERROGATIVAS
Participar do treinamento dos alunos no morrote e auxiliar o instrutor tanto na decolagem quanto no pouso, ficando
obrigatoriamente naquele que ofereça menor perigo.
Parágrafo Único: Durante o período de monitoria o instrutor é responsável pelos atos do seu monitor, devendo este utilizar o
bom senso ao delegar tarefas ao monitor, especialmente àquelas que envolvem alunos em seus primeiros vôos.
PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO: Nível 3 – Monitor
Capítulo III - Equipamentos Obrigatórios para a Prática de Vôo Livre
Restrições Operacionais e Normas de Segurança
Este capítulo dispõe sobre os equipamentos obrigatórios para a prática do parapente no Brasil, suas restrições operacionais e
normas de segurança esportiva.
4) Equipamentos de Segurança Obrigatórios
São equipamentos de segurança obrigatórios para a prática de vôo livre no Brasil:
a) Capacete rígido
b) Pára-quedas de emergência
5) Estado de conservação
No caso de equipamentos que visualmente apresentem mal estado de conservação é da responsabilidade do Diretor Técnico dos
Clubes de Prática proibir sua utilização e solicitar ao praticante atestado sobre suas condições gerais, emitido por órgão
reconhecido pela ABP.
6) Áreas Restritas
É proibido decolar ou sobrevoar áreas que sejam restritas, proibidas ou interditadas, a menos que o praticante obtenha
permissão prévia do órgão administrativo responsável.
7) Outras Restrições
7.1) Nenhum praticante pode programar pousos e decolagens em locais:
a) Onde exponha ao risco pessoas ou bens.
b) Expressamente proibidos por seus proprietários ou responsáveis.
8) Procedimentos inseguros ou perigosos
8.1) O Clube de Prática poderá determinar limites para a prática segura do parapente levando em consideração os fatores
aerológicos específicos do local.
8.2) É responsabilidade do Clube de Prática informar aos praticantes os limites de segurança das suas rampas.
8.3) O Diretor Técnico da ABP poderá estabelecer limites de segurança para as rampas.
Parágrafo único: A infração a estes limites de segurança sujeita o infrator punição a ser aplicada pela Diretoria Técnica e Órgãos
da Justiça Desportiva da ABP.
9) Regras de Tráfego
Os praticantes deverão obedecer as seguintes regras de tráfego:
9.1) O praticante operando um parapente deve manter constante vigilância do espaço aéreo de modo a evitar quaisquer
incidentes envolvendo outras aeronaves ou equipamentos aerodesportivos.
9.2) O praticante conduzindo um parapente não pode operá-lo de maneira que possa criar riscos de colisão com qualquer
aeronave, equipamentos aerodesportivos, pessoas, bens móveis ou imóveis de terceiros.
9.3) O sentido do giro na térmica é determinado pelo primeiro praticante a girá-la, devendo os demais obedecer tal sentido,
independentemente da altura em que entrarem na térmica, salvo determinação específica feita em competições, onde este será
determinado pelo juiz do evento.
9.4) A direção do desvio entre os que estiverem se aproximando de frente será sempre à direita de cada praticante.
9.5) O praticante que tiver um obstáculo a sua direita tem a preferência na passagem.
9.6) O praticante de baixo tem a preferência na térmica se estiver em ascensão mais rápida que o de cima, devendo este dar
passagem ao que está subindo, mesmo se for necessário abandonar a térmica.
10) Prioridade no Pouso
A seguinte regra de prioridade deverá ser observada na aproximação para pouso:
10.1) Em primeiro lugar - Praticantes que estiverem em menor altura
10.2) Em segundo lugar - Asa Delta
10.3) Em terceiro lugar - Parapente
11) Comportamento do Praticante
O praticante ou aluno que demonstrar em sítio de vôo comportamento agressivo, indecoroso ou não condizente com o esporte
estará sujeito a punição aplicada pela Diretoria Técnica e Órgãos da Justiça Desportiva da ABP.
12) Vôo de Reboque
A utilização de reboques somente poderá ser realizada por pessoa habilitada pela ABP, com equipamentos adequados e sob
instrução ministrada por instrutor qualificado.
13) Pouso em Rampa
O clube poderá a seu critério, restringir parcial ou totalmente pousos em suas rampas, levando-se em consideração as
particularidades técnicas das suas rampas.
Capítulo IV - Da Instrução do Aluno Praticante
O presente capítulo regulamenta a instrução mínima que o aluno praticante deverá receber durante o seu curso de formação.
14) Instrução Básica
O curso básico deverá fornecer ao aluno instruções teóricas com uma carga horária de no mínimo 8 horas, em que deverão ser
abordados os seguintes assuntos:
a) Noções básicas do equipamento, suas características e cuidados. NORMA REGULAMENTAR ABP
Revisão Abril/2012
b) Noções a respeito do comportamento do praticante nos sítios de vôo, restrições operacionais, cautelas e regras de tráfego
esportivo e aeronáutico.
c) Noções básicas de micro e macro meteorologia, incluso a determinação de área de rotor.
d) Técnicas de aproximação e perda de altura.
e) Procedimentos de emergência.
15) Treinamento de Inflagem
O aluno deverá antes de realizar os vôos em morrotes, treinar decolagem e controle do equipamento em área plana ou planoinclinada, até que consiga de maneira segura controlar o equipamento por no mínimo 10 segundos estável acima da cabeça,
demonstrando estar apto a realizar decolagens nos morrotes de treinamento.
16) Morrote de Treinamento
O aluno deverá fazer no mínimo 10 vôos em morrote antes de realizar os vôos de formatura em montanha ou realizar vôos de
aproximação com o equipamento duplo junto do instrutor.
17) Rádios Comunicadores
Aluno, instrutor e monitor deverão estar necessariamente utilizando rádios comunicadores durante os vôos de instrução.
18) Condições Meteorológicas
O aluno praticante somente poderá decolar em condições meteorológicas comprovadamente seguras, sendo de
responsabilidade do instrutor a observância dos procedimentos de segurança, limitações técnicas e regras determinadas pelo
clube local ou por esta Norma Regulamentar.
19) Interdição de Operações
O diretor técnico da ABP poderá interditar morrotes e rampas que não ofereçam condições seguras para alunos.
20) Caderneta de Vôo
A caderneta de vôo deverá obrigatoriamente ser utilizada a partir da formatura do aluno.
21) Responsabilidade do Instrutor
O instrutor é responsável pela correta instrução e segurança do aluno durante o período de aprendizado.
Capítulo V - Dos Clubes, Federações e Associações.
Dos Clubes.
22) Clube
O Clube é uma associação de caráter específico para promover o Parapente em um ou mais sítios de vôo.
22.1) Cabe ao clube entre outras atividades:
a) Zelar pela conservação do sítio de vôo.
b) Orientar os praticantes a respeito das suas prerrogativas e obrigações.
c) Realizar eventos que sigam as disposições contidas nesta Norma Regulamentar.
d) Impedir a decolagem de praticantes que não satisfaçam às determinações contidas nesta Norma Regulamentar.
e) Acatar as decisões da ABP e fazer cumprir fielmente as decisões proferidas pelos seus Órgãos de Justiça Desportiva.
f) Fiscalizar as operações realizadas em seu sítio de vôo e o fiel cumprimento das determinações contidas nesta Norma
Regulamentar.
h) Comunicar qualquer infração cometida contra as determinações contidas nesta Norma Regulamentar.
Das Entidades Estaduais
23) Cabe as Entidades Estaduais reconhecidas pela ABP entre outras atividades:
a) Promoção de eventos
b) Fomento do Parapente
c) Fiscalização dos clubes, escolas, sítios de vôo, empresas promotoras de eventos ou qualquer pessoa direta ou indiretamente
envolvida com a prática do Parapente em seu estado, nos termos da presente Norma Regulamentar
d) Congregar clubes
e) Promoção de seminários e treinamentos
f) Manutenção das normas de segurança e administrativas
g) Aplicar e fiscalizar o cumprimento das penas impostas aos praticantes infratores
h) Promoção de campeonatos estaduais
i) Homologar rankings estaduais
j) Homologar recordes estaduais
Da Escola
24) Escola
Escola é uma entidade de caráter empresarial com a finalidade específica de formar alunos em parapente, através de instrutor
homologado pela ABP.
Capítulo VI - Dos Campeonatos e sua Organização
Da Definição
25) Considera-se campeonato de parapente qualquer competição de nível local, estadual ou nacional, com provas válidas
disputadas pelos sócios da ABP.
Dos Organizadores
26) Qualquer pessoa pode organizar um evento de Parapente desde que autorizado pelos Clubes e ABP.
Da Validação do Ranking
27) A validação do Ranking para definição de vagas em campeonatos estaduais, nacionais ou internacionais, deverá atender as
seguintes condições:
- Todos os praticantes inscritos deverão estar em dia com a ABP, clubes e entidades estaduais filiados.
- É responsabilidade do organizador, checar a situação dos participantes e negar a participação daqueles que não preencherem
os requisitos determinados pelas diretorias técnicas da ABP, clubes e entidades estaduais filiados.
- Ter no mínimo 15 praticantes inscritos.
- É da competência da comissão técnica do evento decidir sobre suas provas.


Nenhum comentário:
Postar um comentário